Avise o seu banco pelos canais oficiais assim que perceber o golpe, conte o que aconteceu e peça a abertura do MED. Guarde os comprovantes do Pix, as conversas, os números de telefone e os perfis usados pelo golpista, e registre boletim de ocorrência com data e detalhes. A pressa tem uma razão prática: pelo regulamento do Pix, o bloqueio alcança o valor contestado ou, se for menor, o saldo que ainda estiver na conta que recebeu, e a devolução pressupõe recursos suficientes nessa conta (Resolução BCB 1/2020, com a redação da Resolução BCB 103/2021). Quanto antes o pedido, maior a chance de haver dinheiro para bloquear.
O Mecanismo Especial de Devolução existe desde novembro de 2021 e vale quando há fundada suspeita de fraude ou falha operacional. O banco de quem pagou abre uma notificação de infração, o banco de quem recebeu bloqueia o valor e tem até sete dias para analisar, e a devolução acontece se a fraude for confirmada (Manual Operacional do DICT, que integra o regulamento do Pix). O prazo para contestar a transação por fraude é de 80 dias. O MED não serve para briga sobre o negócio em si, como produto com defeito, nem quando o dinheiro foi parar na conta de um terceiro de boa-fé (art. 41-B do regulamento).
A Resolução BCB 493/2025 criou a recuperação de valores, que rastreia o caminho do dinheiro por outras contas, bloqueia e devolve o que encontrar. A função ficou obrigatória para as instituições que mantêm contas a partir de 2 de fevereiro de 2026. Pelo manual do DICT, só é possível abrir uma recuperação de valores por transação, mesmo se ela for cancelada, e uma transação já contestada diretamente por notificação de infração não pode ganhar nova recuperação. Por isso o primeiro relato ao banco precisa ser completo, com tudo o que você tem sobre o golpe, para que o pedido seja aberto do jeito certo desde o começo.
A Súmula 479 do STJ diz que as instituições financeiras respondem objetivamente, isto é, sem precisar provar culpa, pelos danos de fraudes e delitos de terceiros no âmbito de operações bancárias. A base é o dever de segurança do Código de Defesa do Consumidor (art. 14). No REsp 2.052.228, de 2023, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade do banco quando as transações destoavam do perfil do cliente. No REsp 2.222.059, de 2025, listou sinais de alerta: perfil de consumo, horário, local, intervalo entre operações e empréstimos atípicos. No REsp 2.220.333, também de 2025, afastou a culpa da cliente enganada por um golpe de acesso remoto ao celular.
A responsabilidade não é automática. No REsp 2.209.868, de maio de 2026, o STJ manteve a culpa exclusiva da vítima e de terceiros num golpe da falsa central, porque não houve transações incompatíveis com o perfil do correntista (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II). No REsp 2.124.423, de 2024, num golpe de leilão falso com um único Pix para conta digital, o STJ entendeu que não houve prova de falha na abertura ou no monitoramento da conta. Na prática, o caso depende do histórico da conta, do tipo de golpe e do que o banco poderia ter percebido.
O MED também alcança quem recebe. Se um Pix recebido pela sua loja for devolvido por suspeita de fraude, a sua instituição avisa do bloqueio e da devolução, e desde 1º de setembro de 2026 o recebedor tem até 80 dias depois da devolução para contestá-la, salvo quando ela decorreu de falha operacional (Manual Operacional do DICT, seção 20.1.9). Para o comércio de Redenção que vende por Pix, guardar o pedido, a nota e a prova de entrega de cada venda ajuda nessa contestação. Se o seu caso envolve valor relevante, de um lado ou de outro, vale conversar com um advogado.
O manual do Pix prevê 80 dias a partir da transação para contestar por fraude. Quanto antes o pedido, maior a chance de haver saldo para bloquear.
Não. A devolução depende de a fraude ser confirmada e de haver saldo na conta que recebeu, e não vale para disputa sobre o negócio em si.
Não de forma automática. O STJ tem olhado se a operação fugia do seu padrão e se o banco tinha como perceber, e em golpe da falsa central já afastou a responsabilidade quando as transações eram compatíveis com o perfil.
É recomendável, porque documenta o golpe com data e detalhes e serve de prova na reclamação ao banco e numa eventual ação.
Pode, em até 80 dias depois da devolução, desde que ela não tenha sido por falha operacional (Manual Operacional do DICT, seção 20.1.9).
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Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso. Leis citadas: conferir a redação vigente na data da leitura.