A Emenda Constitucional 141 alterou o art. 7º da Constituição. A jornada normal passa a ser de até 8 horas por dia e 40 horas por semana, com compensação de horários e redução de jornada por acordo ou convenção coletiva (inciso XIII). O repouso semanal remunerado passa a ser de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos (inciso XV). As mudanças valem para os contratos em vigor e não podem reduzir o salário de nenhuma forma, nem nominal nem proporcional, inclusive nos pisos (art. 2º da emenda). Quem já trabalha 40 horas ou menos não tem redução proporcional, mas também passa a ter os dois dias de repouso (art. 4º).
A emenda foi publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026, em edição extra, e os prazos contam dessa data. Dois meses depois da publicação, a jornada normal não pode passar de 42 horas semanais (art. 6º, I), começa a valer o repouso de dois dias (art. 10, I) e perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com as novas regras (art. 3º). Um ano depois dessa primeira etapa, a jornada não pode passar de 40 horas semanais (art. 6º, II). Durante a transição, a norma coletiva pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas, desde que respeitados os dois dias de repouso (art. 7º).
A emenda fala em dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente no domingo, sem exigir que sejam sábado e domingo nem que sejam seguidos. Por convenção ou acordo coletivo, e de forma excepcional, a empresa pode adotar um regime de compensação que assegure, na média do mês, dois dias de repouso por semana, com pelo menos um dia de folga dentro de cada semana de trabalho (art. 7º, § 2º, da Constituição). Uma lei também poderá prever regimes diferenciados para algumas atividades, respeitados os limites de jornada e de repouso (§ 3º). Até lá, o caminho é reorganizar a escala, o ponto e a negociação com o sindicato.
As regras de duração e controle da jornada não se aplicam ao empregado com diploma de nível superior que receba remuneração mensal igual ou maior que duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva (art. 8º). Mesmo esse empregado mantém o direito aos dois dias de repouso. A emenda também prevê que uma lei complementar poderá criar medidas transitórias para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos empregos (art. 5º). Enquanto essa lei complementar não for aprovada, a emenda não traz regra diferente para esses empregadores.
O art. 7º da Constituição trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e por isso a mudança alcança o empregado do comércio, da indústria e da fazenda. Para a loja de Redenção que abre aos sábados ou para a propriedade com ordenha e trato diário, o desafio é distribuir dois dias de repouso por semana sem deixar a operação descoberta. Ao lado da reorganização da escala, a compensação de horários e as regras negociadas com o sindicato da categoria são os instrumentos que a própria Constituição prevê. Cada atividade tem a sua convenção coletiva, que precisa ser lida antes de qualquer mudança.
Levante as jornadas praticadas hoje, setor por setor, e simule a escala com 42 horas e dois dias de repouso. Revise contratos, controle de ponto, banco de horas e a convenção coletiva da categoria, porque cláusulas incompatíveis perdem efeito em dezembro de 2026. Calcule o efeito no custo da hora trabalhada e nas horas extras. Adaptar na última hora aumenta o risco de erro no controle de jornada e de passivo trabalhista. Cada empresa tem atividade e convenção próprias, e por isso a análise é individual. Vale conversar com um advogado trabalhista antes de mudar a escala.
As novas regras de jornada e de repouso começam a valer dois meses depois da publicação de 16 de outubro de 2026. Esse intervalo é o tempo para reorganizar escalas, ponto e acordos.
Não. A emenda prevê dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente no domingo.
Não. O art. 2º da Emenda 141 proíbe redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive nos pisos.
Vale. O art. 7º da Constituição trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Não há redução proporcional dessas jornadas, mas o direito aos dois dias de repouso também se aplica (art. 4º da emenda).
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Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso. Leis citadas: conferir a redação vigente na data da leitura.