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Dívida rural: quem pode renegociar pela MP 1.376 e até quando?

Direito Agrário e Crédito Rural · atualizado em · Rafael Melo Advocacia
Pode pedir a renegociação pela MP 1.376/2026 o produtor rural, ou a cooperativa de produção, que teve perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com queda de pelo menos 30% da renda bruta esperada, comprovada por laudo de profissional habilitado. O prazo para contratar a nova linha termina em 12 de novembro de 2026, segundo a Resolução CMN 5.330/2026. A MP autoriza os bancos a oferecer a linha, e cada contratação passa pela análise de crédito da instituição.

O que a MP 1.376 criou

A Medida Provisória 1.376, publicada em 15 de julho de 2026, autorizou linhas de crédito para composição de dívidas rurais, isto é, um financiamento novo usado para quitar ou amortizar o que está em aberto. Entram operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 e que estejam em dia, e também as contratadas até 31 de dezembro de 2025 que ficaram inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e continuavam assim em 31 de maio de 2026. Parcelas de investimento vencidas ou a vencer entre 2024 e 2026 entram nessas mesmas condições de atraso. As regras foram detalhadas pela Resolução CMN 5.330, de 23 de julho de 2026. Não é perdão: a dívida antiga é paga com uma dívida nova.

Quem tem direito e o que precisa provar

São beneficiários os produtores rurais e as cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor, que registraram perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada (MP 1.376/2026, art. 1º, § 1º). A perda pode ter vindo de evento climático extremo, como seca, estiagem, enxurrada ou geada, ou da queda dos preços de venda. A prova é um laudo de profissional habilitado, que precisa mostrar a ligação direta entre as perdas e as operações a renegociar, e o banco pode pedir um segundo laudo se houver indício de irregularidade. Quem usar laudo falso perde o benefício, devolve o que recebeu e fica até cinco anos sem crédito rural subvencionado (art. 9º).

Juros, prazo e limites

Na regra geral, o prazo de pagamento é de até oito anos, com a primeira parcela do principal dois anos depois da contratação e juros pagos nesse intervalo. Os juros são de 6% ao ano no Pronaf, 9% no Pronamp e 12% para os demais produtores, com limites de R$ 400 mil, R$ 2 milhões e R$ 4 milhões por produtor. Há uma condição excepcional para quem perdeu três ou mais safras, com queda mínima de 40% da renda e só por causa do clima: prazo de até dez anos, juros de 5%, 8% e 11% e limites de R$ 500 mil, R$ 2,5 milhões e R$ 8 milhões. O valor que passar dos limites pode ir para outra linha, com recursos dos bancos, juros negociados entre as partes e prazo de até oito anos (art. 2º).

Até quando dá para contratar

A MP fixou 120 dias, contados da publicação, para a contratação, e a Resolução CMN 5.330/2026 escreveu a data: 12 de novembro de 2026. A Resolução CMN 5.340, de 4 de setembro de 2026, autorizou a composição também de algumas dívidas que ficaram inadimplentes depois, como as prorrogadas por 30 dias que não chegaram a ser renegociadas, com o mesmo prazo final. No Congresso, a MP está com a comissão mista, sob relatoria do deputado Paulo Pimenta, e o prazo para votação foi prorrogado até 11 de novembro de 2026. Enquanto isso, vale o texto publicado, que tem força de lei. Se a MP for convertida em lei, o texto pode sofrer mudanças, e por isso vale acompanhar a votação.

Produtor do sul do Pará: pontos de atenção

Para operações com recursos do FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, a MP manda observar as taxas, os limites e as demais condições do próprio fundo (art. 1º, § 10). Dívidas encaminhadas para a Dívida Ativa da União ficam de fora (art. 1º, § 9º). A resolução autoriza os bancos a contratar a linha por sua conveniência e decisão, e a operação é avaliada como crédito novo. Os bens que asseguram a dívida podem ser revistos, para menos se houver excesso ou para mais se forem insuficientes (art. 5º). A contratação não impede novos financiamentos rurais nem leva o nome do produtor a cadastro de inadimplentes (art. 3º).

O que fazer agora

Reúna os contratos e os extratos das operações, o histórico das safras e o laudo da perda, e protocole o pedido por escrito no banco, com data. Peça que a resposta diga qual linha está sendo oferecida: a do art. 1º, com juros e prazos fixados na MP, ou a do art. 2º, com juros negociados entre as partes. Compare a parcela nova com a receita esperada das próximas safras antes de assinar, porque o compromisso pode durar oito ou dez anos. Com o prazo correndo até 12 de novembro, vale conversar com um advogado para conferir o enquadramento e as condições propostas pelo banco.

Fontes oficiais

Perguntas rápidas

A renegociação da MP 1.376 é perdão de dívida?

Não. É um financiamento novo, com juros e prazo próprios, usado para quitar ou amortizar a dívida antiga.

Até quando dá para contratar?

Até 12 de novembro de 2026, conforme a Resolução CMN 5.330/2026.

O banco é obrigado a aceitar?

Pela Resolução CMN 5.330/2026, os bancos estão autorizados a contratar a linha por sua conveniência e decisão, e cada operação passa pela política de crédito da instituição.

Sem laudo dá para pedir?

Não. A perda precisa estar comprovada por laudo de profissional habilitado, ligando a perda às operações que serão renegociadas.

Dívida inscrita na Dívida Ativa da União entra?

Não. A MP exclui as operações de crédito rural encaminhadas para a Dívida Ativa da União (art. 1º, § 9º).

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Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso. Leis citadas: conferir a redação vigente na data da leitura.