Criada pela Lei 8.929/1994, a CPR representa a promessa de entrega de produtos rurais (art. 1º). Podem emiti-la o produtor rural, pessoa física ou jurídica, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores (art. 2º). Existem dois formatos. Na CPR física, o produtor se compromete a entregar a mercadoria. Na CPR com liquidação financeira, a dívida é paga em dinheiro, pelo preço combinado multiplicado pela quantidade de produto (art. 4º-A). Quando o insumo é comprado para ser pago com a colheita, a CPR é um dos documentos usados para formalizar essa troca, e a própria lei fala em operação de troca por insumos (art. 11).
O art. 4º diz que a CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade do produto ou pelo valor nela previsto. Título líquido e certo é o documento que já prova a dívida e o valor, sem precisar de outra ação antes. Por isso a cobrança é feita por execução: para entrega de coisa incerta, na CPR física (art. 15), ou por quantia certa, na financeira (art. 4º-A, § 2º). A lei ainda permite considerar a CPR vencida quando o emitente descumpre qualquer das suas obrigações (art. 14), e a entrega antes da data marcada depende da concordância do credor (art. 13).
Desde a Lei 13.986/2020, a CPR admite prestação única ou parcelada, e no parcelamento as condições e o cronograma de entrega precisam estar escritos no próprio título (art. 4º, parágrafo único). A antiga regra que mandava anotar a entrega parcial no verso da cédula foi substituída por esse texto. Mudanças no que foi combinado, como nova data ou nova quantidade, entram por aditivo datado e assinado pelo emitente e pelo credor (art. 9º). Na prática, cada entrega precisa de comprovante, como romaneio ou nota, para que o saldo cobrado depois corresponda ao que de fato ficou faltando.
A CPR admite qualquer forma prevista em lei para vincular bens à dívida, como hipoteca de imóvel, penhor da safra ou de máquinas e alienação fiduciária (art. 5º). A alienação fiduciária de produtos agropecuários pode recair sobre bens presentes ou futuros, o que inclui a próxima colheita (art. 8º, § 1º). Para não perder validade e eficácia, a CPR emitida a partir de 11 de agosto de 2022 precisa ser registrada ou depositada, em até 30 dias úteis da emissão ou do aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central (art. 12). Hipoteca, penhor rural e alienação fiduciária sobre imóvel também são levados ao cartório de registro de imóveis onde os bens estão.
Quando a CPR física representa troca por insumos, o chamado barter, ou quando houve antecipação do preço, os créditos e os bens vinculados a ela não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial do produtor (art. 11, com a redação da Lei 14.112/2020). O credor mantém o direito de receber esses bens de volta, estejam com o emitente ou com terceiro. A exceção é o caso fortuito ou a força maior que comprovadamente impeça a entrega, total ou parcial. Para quem compra adubo, semente ou defensivo e paga com a safra, isso quer dizer que, nesse cenário, a quebra de safra só afasta a regra se estiver comprovada.
Confira a quantidade e o padrão de qualidade do produto, a data e o local de entrega e quem paga frete e armazenagem. Na CPR financeira, veja como o preço ou o índice foi definido, porque a lei exige que essa referência esteja escrita no título (art. 4º-A). Leia as cláusulas de vencimento antecipado e a lista de bens dados em hipoteca, penhor ou alienação fiduciária. Vale saber também que a MP 1.376/2026 abriu uma via de renegociação apenas para CPR emitida em favor de instituição financeira (art. 6º). Se a cédula já foi assinada e a safra não fecha a conta, converse com um advogado antes do vencimento.
Sim. A emitida a partir de 11 de agosto de 2022 precisa ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central em até 30 dias úteis da emissão ou do aditamento (Lei 8.929/1994, art. 12).
Só com a concordância do credor (art. 13).
Pode. A lei permite considerar a CPR vencida quando o emitente descumpre qualquer das obrigações (art. 14). Por isso vale ler as cláusulas de vencimento antecipado.
Na financeira, a dívida é paga em dinheiro, pelo preço do produto multiplicado pela quantidade, e a cobrança é por execução de quantia certa (art. 4º-A).
O art. 6º da MP trata só de CPR emitida em favor de instituição financeira. Fora disso, a negociação segue o que as partes acertarem.
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Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso. Leis citadas: conferir a redação vigente na data da leitura.