A Emenda Constitucional 132/2023 colocou o cronograma no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Em 2026, ano de teste, a CBS tem alíquota de 0,9% e o IBS de 0,1%, compensáveis com o PIS e a Cofins (art. 125), e a Lei Complementar 214/2025 dispensa o recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias e não aplica essas alíquotas ao Simples Nacional (art. 348). Em 2027, a CBS passa a ser cobrada de fato, o PIS e a Cofins são extintos, o IPI tem alíquota reduzida a zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e começa o Imposto Seletivo (art. 126). De 2029 a 2032, ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas atuais (art. 128). Em 2033, os dois são extintos (art. 129).
A alíquota de referência da CBS é fixada por resolução do Senado Federal no ano anterior ao da vigência, com base em cálculo do Tribunal de Contas da União (ADCT, art. 130). Por isso a empresa precisa acompanhar essa publicação antes de fechar preços para janeiro. Em 2027 e 2028, a CBS é cobrada com redução de 0,1 ponto percentual, enquanto o IBS, que vai substituir o ICMS e o ISS, fica em 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 127). Na prática, a grande mudança de 2027 é federal: o PIS e a Cofins saem e a CBS entra no lugar.
Pela Lei Complementar 214/2025, a empresa no regime regular aproveita como crédito a CBS e o IBS cobrados nas compras, exceto nas aquisições de uso ou consumo pessoal (art. 47). Esse crédito depende de documento fiscal eletrônico idôneo e da quitação do tributo da operação de compra. Créditos de CBS e de IBS são apurados separadamente, e um não paga o outro. A regra vale também para compras de fornecedores do Simples Nacional (art. 47, § 3º). Por isso o cadastro de fornecedores e a nota fiscal correta passam a pesar no custo de cada compra.
A empresa do Simples Nacional continua sujeita às regras do Simples, com a CBS e o IBS dentro do regime (LC 214/2025, art. 41, § 2º). Ela pode optar por apurar e recolher os dois pelo regime regular (art. 41, § 3º). Pela Resolução CGSN 194/2026, essa opção para o período de janeiro a junho de 2027 é feita no Portal do Simples Nacional de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, e pode ser cancelada de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. Com a opção, as parcelas de IBS e CBS deixam de ser pagas dentro do Simples. A escolha depende do faturamento, da atividade e de quem são os clientes de cada empresa.
O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano não é contribuinte do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 164), valor que a lei manda atualizar todo ano pelo IPCA (art. 167). Ele pode optar por se inscrever no regime regular, e a escolha vale para o ano inteiro (art. 165). Quem compra do produtor não contribuinte, como frigorífico, trading ou cooperativa no regime regular, pode aproveitar crédito presumido, com percentuais definidos por ato do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS (art. 168). Para o produtor do sul do Pará, essa escolha pode pesar na negociação com quem compra a produção.
Confira com o contador o regime da empresa, o cadastro dos produtos e serviços no emissor de notas e a forma como o preço é formado hoje com PIS e Cofins. Revise os contratos de fornecimento e de prestação de serviço que atravessam a virada do ano, para saber como o tributo novo entra no valor. Acompanhe a resolução do Senado com a alíquota de referência de 2027. O impacto depende da atividade e do regime de cada empresa, e por isso a análise é individual. Em caso de dúvida sobre contrato ou regime, vale conversar com um advogado.
Sim. O art. 126 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023, extingue as duas contribuições a partir de 2027, com a CBS instituída pela Lei Complementar 214/2025.
Ela é fixada por resolução do Senado no ano anterior, com base em cálculo do TCU (ADCT, art. 130). Em 2027 e 2028, a alíquota é reduzida em 0,1 ponto percentual.
Não. Eles começam a ser reduzidos em 2029, para 9/10 da alíquota, e são extintos em 2033.
Por regra, a CBS e o IBS ficam dentro do Simples Nacional. A empresa pode optar pelo regime regular, e a opção para janeiro a junho de 2027 vai até 30 de outubro de 2026 (Resolução CGSN 194/2026).
O produtor com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não é contribuinte do IBS e da CBS, salvo se optar pelo regime regular (LC 214/2025, arts. 164 e 165).
Se é o seu caso, conte pelo WhatsApp
Ver a área de Direito Tributário →
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso. Leis citadas: conferir a redação vigente na data da leitura.