A Lei 8.213/91, no artigo 48, parágrafos 1º e 2º, reduz em cinco anos a idade do trabalhador rural e exige a comprovação da atividade rural pelo período de carência, que é de 180 meses. O artigo 39 trata do segurado especial, que não precisa de contribuição mensal pra esses benefícios.
Documentos em nome da pessoa ou da família: contrato de parceria ou arrendamento, notas de venda da produção, declaração de sindicato, cadastro no INCRA, ficha de atendimento em posto de saúde rural, histórico escolar dos filhos em escola rural. A autodeclaração ajuda, mas precisa de documento junto.
Reunir os documentos antes de pedir. Pedido feito sem prova vira um não, e o não custa meses. Uma avaliação prévia aponta o que falta e evita retrabalho.
60 anos pra homem e 55 pra mulher, com 15 anos de atividade rural comprovada.
Não, pra quem é segurado especial. Precisa provar que trabalhou no campo.
Há regras que combinam os dois períodos. O caso precisa ser avaliado.
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Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso. Leis citadas: conferir a redação vigente na data da leitura.